Quem pode aplicar toxina botulínica, fazer intradermoterapia, carboxiterapia ou laserterapia com finalidade estética: apenas médicos, ou também biomédicos? A Justiça Federal respondeu essa pergunta de forma definitiva em 2026, em uma disputa que opôs o Conselho Federal de Medicina (CFM) ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
O que estava em jogo
O CFBM havia editado, em 2014, a Resolução no 241, autorizando biomédicos a realizar procedimentos estéticos classificados como “minimamente invasivos” — entre eles a aplicação de toxina botulínica, a intradermoterapia, a carboxiterapia e a laserterapia. O CFM contestou essa resolução na Justiça, argumentando que ela extrapolava os limites legais da profissão de biomédico.
A decisão do TRF-1
Segundo notícia publicada pelo próprio TRF-1 em 2 de março de 2026, a 7a Turma do tribunal confirmou, por unanimidade, a anulação da Resolução CFBM no 241/2014 (processo no 0067987-48.2015.4.01.3400). O relator do caso registrou que a Lei no 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma de procedimentos invasivos — ainda que tenham finalidade estética.
A decisão se apoia também na chamada Lei do Ato Médico (Lei no 12.842/2013), que reserva a execução de procedimentos invasivos — diagnósticos, terapêuticos ou estéticos — como atividade privativa do médico. Para o tribunal, um conselho profissional não pode, por meio de resolução própria, ampliar o rol de competências que a lei atribui a uma categoria.
A reação do CFBM
Em nota de esclarecimento publicada em fevereiro de 2026, o CFBM discordou publicamente da decisão, classificando-a como uma interpretação que “desconsidera a sólida base científica e a formação acadêmica rigorosa” dos biomédicos, e afirmou que os profissionais habilitados continuavam respaldados por um conjunto de resoluções próprias do conselho, ainda em vigor. O CFBM também argumentou que a disputa entre categorias profissionais deveria se resolver “com base na competência e em resultados seguros para a população, e não em privilégios corporativos” — e anunciou que recorreria da decisão por meio de embargos de declaração.
O recurso do CFBM foi rejeitado
O CFBM então apresentou o recurso anunciado, alegando que os procedimentos autorizados pela resolução anulada não deveriam ser considerados invasivos. Segundo nota publicada pelo CFM em 29 de maio de 2026, a 7a Turma do TRF-1 rejeitou esse recurso por unanimidade, mantendo integralmente a decisão anterior. O relator observou que embargos de declaração não servem para reabrir a análise do mérito de uma decisão já proferida.
Em nota, o CFM argumentou que procedimentos invasivos exigem formação médica completa, capacidade diagnóstica e preparo técnico para lidar com complicações — e que biomédicos não têm o alcance técnico necessário para identificar, durante um procedimento estético, uma lesão de pele preexistente que exija diagnóstico médico.
O que essa decisão confirma
O caso do CFBM não foi isolado: no mesmo período, a Justiça Federal no Distrito Federal também suspendeu, a pedido do CFM, uma resolução do Conselho Federal de Odontologia que reconhecia a “harmonização orofacial” como especialidade odontológica. Os dois casos seguem a mesma lógica jurídica: conselhos profissionais de categorias não médicas não podem, por resolução interna, autorizar procedimentos invasivos que a legislação federal reserva a medicina — essa competência normativa serve para interpretar e aplicar a lei, e não para criar novas atribuições profissionais que a própria lei não previu.
Por que essa disputa não termina aqui
O próprio CFBM deixou claro, em sua nota de fevereiro de 2026, que via a controvérsia como parte de uma discussão judicial mais longa, com “diversos recursos” ainda disponíveis. Isso significa que decisões como essa tendem a continuar aparecendo, envolvendo tanto biomédicos quanto outras categorias da saúde que buscam ampliar sua atuação em procedimentos estéticos. Para quem está do lado do paciente, o ponto prático é simples: a checagem de que vale a pena fazer antes de qualquer procedimento estético invasivo não é apenas confirmar que a pessoa tem registro profissional, mas confirmar especificamente que se trata de um médico — e, idealmente, de um médico com especialização reconhecida na área, como descrito em outro texto deste espaço sobre como verificar um cirurgião.
Fontes: TRF-1, 2 de março de 2026 e CFM, 29 de maio de 2026.
Fontes
- Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1). Turma anula resolução que autorizava biomédicos a fazerem procedimentos estéticos invasivos. trf1.jus.br, 2026. trf1.jus.br · sem licença aberta declarada (resumido).
- Conselho Federal de Medicina (CFM). TRF-1 mantém vitória do CFM e rejeita recurso do CFBM sobre atos médicos invasivos. portal.cfm.org.br, 2026. portal.cfm.org.br · sem licença aberta declarada (resumido).
- Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Nota de esclarecimento — atuação do biomédico na saúde estética e decisão do TRF1. cfbm.gov.br, 2026. cfbm.gov.br · sem licença aberta declarada (resumido).
